Convenção Coletiva 2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003104/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
04/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR074502/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.017349/2017-92
DATA DO PROTOCOLO:
10/11/2017
Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES, CNPJ n. 04.457.128/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
ESINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA, CNPJ n. 91.310.425/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO GOULART JOBIM
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Arroio Do Sal/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
Os empregados que nos feriados a partir de 1.º de dezembro de 2017 trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal receberão, sob a forma de indenização, o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por feriado, que, em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A referida indenização será paga ao final do expediente do dia do respectivo feriado. Nos feriados do dia 25 de dezembro e 1º de janeiro a indenização será no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos respectivos feriados ora referidos na presente Convenção Colertiva, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, funcionarão com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 01 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exceptuam-se no entanto, do "caput" acima, os feriados do dia 1º de maio e 31 de maio de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, terão funcionamento limitado até as 20h30min (vinte horas e trinta minutos) horas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O funcionamento nos dias 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018 será a partir das 13 (treze) horas. Não haverá funcionamento com empregados nesses dias no turno da manhã.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos feriados referidos na presente Convenção Coletiva serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a primeira subsequente ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A relação dos empregados que trabalharão nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva deverá ser entregue antecipada e mensalmente, aos respectivos Sindicatos Acordantes, ou enviadas pelo correio, em até o dia 10 (dez) de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento e os seus respectivos dias de descanso. Deverá ainda constar da relação, o nome da empresa empregadora e o seu CNPJ.
Descanso Semanal
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
Os dias de feriado previstos na respectiva Convenção Coletiva serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
Fica estabelecido que os empregadores que funcionarem com empregados nos feriados elencados como proibidos pela presente convenção (1º de maio e 31 de maio de 2018) e nas manhãs de 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018, pagarão uma multa ao empregado prejudicado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no comércio de Torres que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
Procurador
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES
MARCELO GOULART JOBIM
Procurador
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)