Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003104/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
04/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR074502/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.017349/2017-92
DATA DO PROTOCOLO:
10/11/2017
Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES, CNPJ n. 04.457.128/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
E
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA, CNPJ n. 91.310.425/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO GOULART JOBIM;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Arroio Do Sal/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
Os empregados que nos feriados a partir de 1.º de dezembro de 2017 trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal receberão, sob a forma de indenização, o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por feriado, que, em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A referida indenização será paga ao final do expediente do dia do respectivo feriado. Nos feriados do dia 25 de dezembro e 1º de janeiro a indenização será no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos respectivos feriados ora referidos na presente Convenção Colertiva, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, funcionarão com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 01 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exceptuam-se no entanto, do "caput" acima, os feriados do dia 1º de maio e 31 de maio de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, terão funcionamento limitado até as 20h30min (vinte horas e trinta minutos) horas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O funcionamento nos dias 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018 será a partir das 13 (treze) horas. Não haverá funcionamento com empregados nesses dias no turno da manhã.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos feriados referidos na presente Convenção Coletiva serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a primeira subsequente ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A relação dos empregados que trabalharão nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva deverá ser entregue antecipada e mensalmente, aos respectivos Sindicatos Acordantes, ou enviadas pelo correio, em até o dia 10 (dez) de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento e os seus respectivos dias de descanso. Deverá ainda constar da relação, o nome da empresa empregadora e o seu CNPJ.
Descanso Semanal
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
Os dias de feriado previstos na respectiva Convenção Coletiva serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
Fica estabelecido que os empregadores que funcionarem com empregados nos feriados elencados como proibidos pela presente convenção (1º de maio e 31 de maio de 2018) e nas manhãs de 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018, pagarão uma multa ao empregado prejudicado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Torres que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES
MARCELO GOULART JOBIM
Procurador
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002919/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/12/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060176/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018214/2016-63
DATA DO PROTOCOLO: 07/11/2016
Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES, CNPJ n. 04.457.128/0001-30, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
E
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA, CNPJ n. 91.310.425/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO GOULART JOBIM ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de
2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com
abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Morrinhos do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e
Três Forquilhas/RS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
Os empregados que nos feriados a partir de 1.º de dezembro de 2016 trabalharem nas empresas
comerciais representadas pelo Sindicato Patronal receberão, sob a forma de indenização, o valor de R$
60,00 (sessenta reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por feriado, que, em se tratando de
parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A referida indenização será paga ao
final do expediente do dia do respectivo feriado .Nos feriados do dia 25 de dezembro e 1º de janeiro a
indenização será no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de
trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Mediador - Extrato Convenção Coletiva https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza...
Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados
previstos na presente Convenção Coletiva.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos respectivos feriados ora referidos na presente
Convenção Colertiva, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos por necessidade imperiosa de manutenção de
serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao
valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e
Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, funcionarão com a
utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 01 de dezembro de
2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exceptuam-se no entanto, do "caput" acima, os feriados do dia 1º de maio e 15
de junho de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do
Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Torres, terão funcionamento limitado até as 20h30min (vinte horas e trinta minutos)
horas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O funcionamento nos dias 25 de dezembro de 2016 e 1º de janeiro de 2017 será
a partir das 13 (treze) horas. Não haverá funcionamento com empregados nesses dias no turno da manhã.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos feriados referidos na presente Convenção Coletiva serão
dispensados do trabalho para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao
trabalho e até a primeira subsequente ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A relação dos empregados que trabalharão nos feriados previstos na presente
Convenção Coletiva deverá ser entregue antecipada e mensalmente, aos respectivos Sindicatos
Acordantes, ou enviadas pelo correio, em até o dia 10 (dez) de cada mês, indicando o nome, o horário de
funcionamento do estabelecimento e os seus respectivos dias de descanso. Deverá ainda constar da
relação, o nome da empresa empregadora e o seu CNPJ.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
Os dias de feriado previstos na respectiva Convenção Coletiva serão considerados dias normais de
trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados,
Mediador - Extrato Convenção Coletiva https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza...
para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
Fica estabelecido que os empregadores que funcionarem com empregados nos feriados elencados como
proibidos pela presente convenção (1º de maio e 15 de junho de 2017) e nas manhãs de 25 de dezembro
de 2016 e 1º de janeiro de 2017, pagarão uma multa ao empregado prejudicado no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais). O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Torres que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
ANTONIO JOB BARRETO
PROCURADOR
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES
MARCELO GOULART JOBIM
PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003003/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060170/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.190870/2016-92
DATA DO PROTOCOLO: 24/11/2016
Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES, CNPJ n. 04.457.128/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
E
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA, CNPJ n. 91.310.425/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO GOULART JOBIM ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 30 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Morrinhos do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I ) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2016, os seguintes salários mínimos profissionais:
A.) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.175,00 (um mil cento e setenta e cinco reais);
B.) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais);
C.) Encarregado de serviço de limpeza, office-boy e jovens aprendizes: R$ 1.127,00 (um mil cento e vinte sete reais)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2016, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,00% (oito por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho/15.
Em 1º de novembro de 2016, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho/15.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
a) Reajuste a ser concedido em Junho de 2016
Admissão Reajuste
JUN/15 8,00%
JUL/15 7,31%
AGO/15 6,80%
SET/15 6,58%
OUT/15 6,13%
NOV/15 5,47%
DEZ/15 4,51%
JAN/16 3,75%
FEV/16 2,48%
Mar/16 1,69%
Abr/16 1,33%
Mai/16 0,80%
a) Reajuste a ser concedido em Novembro de 2016
Admissão Reajuste
JUN/15 1,68%
JUL/15 1,56%
AGO/15 1,45%
SET/15 1,41%
OUT/15 1,32%
NOV/15 1,17%
DEZ/15 0,98%
JAN/16 0,82%
FEV/16 0,55%
Mar/16 0,37%
Abr/16 0,30%
Mai/16 0,18%
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até 10 de janeiro de 2017.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica facultado o pagamento ou não do adicional de quebra de caixa aos empregados admitidos a partir de 1º.SET.97, caso a empresa não proceda ao desconto das eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante, será calculado com base no salário mínimo legal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê - lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016, horário este que não poderá exceder das 20:30 (vinte horas e trinta minutos).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção coletiva, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS EM DEZEMBRO E JANEIRO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro e janeiro, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula e as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;
e) fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro/17 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/16;
f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/16, com a diminuição da jornada no mês de janeiro/17, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/17 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/17.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea "e" do "caput" da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 10 (dez) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, o valor em conformidade com a tabela abaixo:
De 0 a 01 funcionário: R$ 65,00 (contribuição mínima)
de 02 a 03 funcionários: R$ 110,00
de 04 a 05 funcionários: R$ 160,00
de 06 a 07 funcionários: R$ 210,00
de 08 a 09 funcionários: R$ 265,00
de 10 a 15 funcionários:R$ 335,00
Acima de 15funcionários: R$ 450,00
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2016, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. Ainda, o valor da presente obrigação, sofrerá a incidência de correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
A partir de 01.06.2016 as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Fica estabelecido que as empresas poderão descontar de seus empregados a contribuição referente aos meses de junho/16, julho/16, agosto/16 , setembro/16, outubro/16, novembro/16 e dezembro/16, até o dia 10 de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas descontarão mensalmente dos empregados a serem admitidos após junho/2016 e também, durante a vigência da presente convenção, o valor valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, recolhendo a importância aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da admissão do empregado, salvo se o mesmo já tenha contribuído na forma prevista no "caput" da presente cláusula, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto a que se refere a presente garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente até 10 (dez) dias úteis após o protocolo desta convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo recusa da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio dentro do prazo estabelecido acima, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO:
Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica estabelecido que sempre prevalecerá a livre manifestação da vontade do trabalhador, sendo que as oposições não poderão ser de iniciativa ou imposição do empregador ou entidade associativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente Acordo Judicial que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras, cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural ou outro local apropriado de livre acesso ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, para que a entidade profissional possa fixar avisos, notas e comunicados aos membros de categoria, desde que não tenham cunho político.
ANTONIO JOB BARRETO
PROCURADOR
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES
MARCELO GOULART JOBIM
PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA